Quero Saber
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O direito de autor é a designação do direito que protege as criações literárias e artísticas, conferindo ao autor um direito de exploração económica exclusivo, com o poder de autorizar terceiros de fruir e usar a sua criação/obra e, ainda, direitos pessoais ou morais que asseguram o respeito pelo contributo pessoal do autor, ou seja a paternidade, a genuinidade e a integridade das criações/obras. A proteção conferida pelo direito de autor incide sobre a expressão ou manifestação (forma) das criações/obras, e não sobre as ideias que estão na sua base. Como as ideias e os temas, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas também não são protegidas pelo direito de autor; trata-se aqui de comandos de ação ou execução sem expressão artística.

São protegidas pelo direito de autor vários tipos de criações/obras, nomeadamente, obras literárias como livros, revistas, jornais, conferências, lições, discursos, poemas, obras dramáticas e dramático-musicais, obras coreográficas, composições musicais com ou sem letras, filmes, programas de televisão, composições fonográficas, videográficas e radiofónicas, e obras artísticas como desenhos, pinturas, esculturas, cerâmica, fotografias, artes aplicadas, ilustrações, projetos de arquitetura e frases publicitárias. Os programas de computador e as bases de dados beneficiam de uma proteção especial análoga à proteção conferida pelo direito de autor. Algumas obras como traduções, adaptações ao cinema e outras transformações de qualquer obra (mesmo que esta obra não seja protegida pelo direito de autor), sumários e compilações de obras (que podem ou não estar protegidas), relatórios e textos de convenções, leis, relatórios ou decisões administrativas ou judiciais, na medida que são considerados criações originais são também protegidos pelo direito de autor. O título de uma obra e ainda o título de jornais ou de outras publicações periódicas podem também ser protegidos por direito de autor se se verificarem determinadas condições.

Os direitos conexos com o direito de autor protegem as prestações dos atores, cantores, músicos, bailarinos, ou dos que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas, e as prestações dos produtores de fonogramas e videogramas e das entidades de transmissão ou difusão.

A proteção conferida pelo direito de autor é uma proteção nacional (atribuída pela lei de cada país) e, independente, da que é conferida nos vários países. Apesar de haver muitas semelhanças entre a proteção conferida pelo direito de autor nacional e a conferida noutros países, subsistem algumas diferenças quanto aos requisitos de atribuição, ao âmbito dos poderes conferidos aos autores e às exigências de formalidades de registo.

O direito de autor pertence ao autor/criador intelectual das obras, exceto nos casos em que a criação da obra é realizada ao abrigo de um contrato que regula a titularidade das obras que venham a resultar da atividade criativa, como acontece por exemplo nos casos das obras feitas por encomenda ou por conta de outrem, em cumprimento de dever funcional ou de contrato de trabalho. O direito de autor pertence também às pessoas singulares ou coletivas que tiverem organizado e coordenado a criação de uma obra e sob o nome dos quais essa obra foi publicada e divulgada – são as chamadas obras coletivas. Ao conferir ao titular um direito de exclusivo sobre a exploração económica (patrimonial) da obra, e assim a possibilidade de uma retribuição pelo esforço criativo e pelo contributo para o desenvolvimento da cultura na sociedade, o direito de autor visa estimular a continuação da atividade criativa.

Aos titulares do direito de autor que não sejam o criador intelectual das obras, o direito de exploração económica exclusiva possibilita a retribuição e rentabilização dos investimentos feitos na organização das condições e meios necessários à criação das obras, estimulando novos investimentos na indústria dos bens artísticos e culturais.

Ao possibilitar uma retribuição que se pretende justa, o direito de autor viabiliza a produção de um maior fluxo de bens artísticos e culturais para benefício dos consumidores, enriquecendo culturalmente a sociedade no seu todo pela evolução geral na satisfação pela arte e no conhecimento cultural e científico. Por outro lado, apenas através da provisão de equilibradas limitações ao âmbito do direito de autor podem os utilizadores das obras (professores, estudantes, bibliotecas, museus, etc.) ter melhor acesso a bens culturais e do conhecimento, o que é certamente essencial ao impulsionamento da criatividade.

A prática de atos que estejam reservados ao titular pelo exclusivo conferido pelo direito de autor, por quem não esteja autorizado pelo mesmo, e ainda os atos que afetem a genuinidade e a integridade da obra protegida, como a destruição, mutilação, deformação ou outras modificações, e os atos que comprometam a paternidade da obra, constitui infração aos direitos de autor. No âmbito dos direitos conferidos compete ao autor os poderes de dispor da obra, de a fruir e de a usar, cabendo-lhe a faculdade de autorizar terceiros a fruírem e a usarem a mesma.

A proteção conferida pelo direito de autor abrange a responsabilidade civil (indemnização pelo danos causados) e a responsabilidade penal dos infratores que inclui responsabilidade por negligência. Assim, aqueles que pretendam usar uma obra de terceiro devem procurar informação sobre a existência de proteção da obra, eventuais condições de utilização estipuladas pelo respetivo autor/titular, e averiguar se se trata de uma utilização livre para a qual não seja necessário obter autorização do titular.

Em geral, a utilização de obra protegida com fins comerciais carece de autorização do autor/titular. Também em termos gerais, não é necessária autorização do autor/titular para as utilizações de carácter privado, pois estas utilizações são consideradas pela lei como utilizações livres.

Em caso de desconhecimento de que o uso constitui infração ao direito de autor, o utilizador pode ainda assim ser responsabilizado civil e penalmente. Nestes casos a responsabilidade criminal pode consistir na aplicação de uma multa em alternativa a uma pena de prisão. Quanto à responsabilidade civil, a inconsciência da infração ao direito de autor será um fator também considerado na determinação do valor da indemnização que será devida ao titular do direito.

Dependendo do tipo de utilização pretendido, das obras/prestações protegidas, poderá ser necessário ou não, obter o consentimento do autor/titular do direito de autor ou do direito conexo. Normalmente, tratando-se de utilizações que envolvam exploração comercial das obras protegidas, será necessário obter autorização pelo autor/titular, devendo ser celebrado um contrato de licença, o qual tem de ter a forma escrita e especificar a forma da utilização (ou divulgação ou publicação) autorizada, bem como as condições relativas à duração da licença, o território e o preço.

Existem hoje alguns casos de obras que cuja disponibilização na Internet está acompanhada pelas chamadas licenças “creative commons”, as quais são dirigidas ao público em geral e especificam as formas de utilização permitidas e as finalidades da utilização autorizada (comercial/não comercial), bem como outros limites da utilização licenciada. Estas licenças não são pagas, normalmente têm âmbito mundial, e são irrevogáveis, sendo as condições das mesmas identificadas por símbolos já bem conhecidos dos utilizadores da Internet.

São várias as utilizações das obras protegidas que a lei prevê como utilizações livres, ou seja não carecem de ser autorizadas/licenciadas pelo autor/titular do direito de autor, embora em alguns casos, possa ser devida compensação ao titular do direito. Uma dessas utilizações é a reprodução da obra para uso privado (uso/cópia privado(a)). No âmbito do uso privado o utilizador pode fazer a chamada “cópia privada” para sua própria utilização nos limites das necessidades razoáveis do seu uso pessoal e familiar. Neste caso, a cópia de um filme para visionamento doméstico em família e com amigos, é considerado um uso privado e como tal constitui uma utilização livre da obra protegida. Vários outros usos de obras protegidos estão previstos na lei como usos livres, como é o caso dos usos para fins de investigação científica ou de ensino, a reprodução e a comunicação pública para acesso por pessoas com deficiência, a reprodução para emissão por instituições sociais sem fins lucrativos como hospitais e prisões. Existe também a liberdade de captura fotográfica do panorama, ou seja a fotografia que integre a imagem de obras de arquitetura ou escultura mantidas permanentemente em locais públicos (freedom of paronama).

Outro caso de utilização livre é a inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género ou natureza, desde que para apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, na medida justificada por estas finalidades. Fora destas finalidades e numa extensão não justificada pelo propósito, a inserção de citações e de resumos não é livre.

A lei portuguesa prevê uma lista de usos livres de obras protegidas pelo direito de autor e direitos conexos.

Para mais informação consulte: https://euipo.europa.eu/ohimportal/pt/web/observatory/faqs-on-copyright-pt